TJDF APR - 1085025-20170910117570APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSENCIA DE DANO IRREPARÁVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇAO POR PRAZO INDETERMINADO. ADEQUADA. CONFISSÃO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RELATIVO. I. Não há possibilidade de efeito suspensivo ao recurso quando ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 215 do ECA. II. Não há falar em desrespeito ao princípio da gradação das medidas socioeducativas estabelecidas no artigo 112 da Lei 8.069/90, quando o Juiz fundamentadamente demonstrou que a internação é a medida mais adequada para a ressocialização do adolescente, especialmente se considerado o seu contexto social e familiar. III. A confissão não deve ser considerada para fins de abrandamento da medida socioeducativa. Isso porque nos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude não há que se falar em valoração da confissão, mas sim na busca das medidas adequadas à reeducação e ressocialização dos jovens, observando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, preconizada no art. 6 do ECA. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSENCIA DE DANO IRREPARÁVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇAO POR PRAZO INDETERMINADO. ADEQUADA. CONFISSÃO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RELATIVO. I. Não há possibilidade de efeito suspensivo ao recurso quando ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 215 do ECA. II. Não há falar em desrespeito ao princípio da gradação das medidas socioeducativas estabelecidas no artigo 112 da Lei 8.069/90, quando o Juiz fundamentadamente demonstrou que a internação é a medida mais adequada para a ressocialização do adolescente, especialmente se considerado o seu contexto social e familiar. III. A confissão não deve ser considerada para fins de abrandamento da medida socioeducativa. Isso porque nos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude não há que se falar em valoração da confissão, mas sim na busca das medidas adequadas à reeducação e ressocialização dos jovens, observando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, preconizada no art. 6 do ECA. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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