TJDF APR - 1085027-20170310094038APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. GOZO BENEFÍCIO VEP. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA PROPORCIONALIDADE. REGIME DE PENA. MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. 1) Demonstradas, de forma robusta, a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu, a condenação é medida que se impõe. 2) O cometimento do crime durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução permite a valoração negativa da culpabilidade. 3)Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, se o acusado ostenta várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada para valoração desfavorável de antecedentes penais, conduta social e personalidade, sem que isso implique em bis in idem. 4) A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 5) A multirreincidência e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, em condenações inferiores a quatro anos, autorizam a fixação do regime fechado. 5) Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. GOZO BENEFÍCIO VEP. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA PROPORCIONALIDADE. REGIME DE PENA. MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. 1) Demonstradas, de forma robusta, a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu, a condenação é medida que se impõe. 2) O cometimento do crime durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução permite a valoração negativa da culpabilidade. 3)Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, se o acusado ostenta várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada para valoração desfavorável de antecedentes penais, conduta social e personalidade, sem que isso implique em bis in idem. 4) A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 5) A multirreincidência e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, em condenações inferiores a quatro anos, autorizam a fixação do regime fechado. 5) Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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