TJDF APR - 1085035-20150111265628APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.531/2017. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. IN DUBIO PRO REU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que até a inclusão do patrimônio do Distrito Federal no rol dos bens protegidos pelo inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP, pela Lei nº 13.531/2017, a jurisprudência consolidada no STJ entendia que o dano ao patrimônio do Distrito Federal não configurava dano qualificado, deve ser mantida a desclassificação para a forma simples do delito. 2. O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação penal em que se apura a prática do crime de dano simples, porquanto se trata de ação penal de iniciativa privada, nos termos do art. 167, do CP. 3. Decorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses sem que seja oferecida queixa-crime, imperativo reconhecer a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. 4. Se o conjunto probatório não se mostra seguro em relação aos supostos delitos de resistência e lesão corporal, impõe-se a manutenção da absolvição do réu, em faceda presunção constitucional de não culpabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. Declarada extinta a punibilidade quanto ao crime de dano simples.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.531/2017. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. IN DUBIO PRO REU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que até a inclusão do patrimônio do Distrito Federal no rol dos bens protegidos pelo inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP, pela Lei nº 13.531/2017, a jurisprudência consolidada no STJ entendia que o dano ao patrimônio do Distrito Federal não configurava dano qualificado, deve ser mantida a desclassificação para a forma simples do delito. 2. O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação penal em que se apura a prática do crime de dano simples, porquanto se trata de ação penal de iniciativa privada, nos termos do art. 167, do CP. 3. Decorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses sem que seja oferecida queixa-crime, imperativo reconhecer a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. 4. Se o conjunto probatório não se mostra seguro em relação aos supostos delitos de resistência e lesão corporal, impõe-se a manutenção da absolvição do réu, em faceda presunção constitucional de não culpabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. Declarada extinta a punibilidade quanto ao crime de dano simples.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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