TJDF APR - 1085037-20160310198886APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECEPTAÇÃO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. ADEQUADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROVIMENTO. 1. Cabe ao acusado, flagrado na posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 2. Inviável a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando o réu é reincidente específico. Precedentes do STJ. 3. Em se tratando de pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e sendo o réu tecnicamente primário, com circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, o regime inicial deve ser o semiaberto. 4. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do primeiro apelante. Provido o recurso do segundo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECEPTAÇÃO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. ADEQUADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROVIMENTO. 1. Cabe ao acusado, flagrado na posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 2. Inviável a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando o réu é reincidente específico. Precedentes do STJ. 3. Em se tratando de pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e sendo o réu tecnicamente primário, com circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, o regime inicial deve ser o semiaberto. 4. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do primeiro apelante. Provido o recurso do segundo.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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