TJDF APR - 1085055-20170110139154APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28, DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. ERRO DE PROIBIÇÃO EM RELAÇÃO À MUNIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar o réu como autor do crime. 2. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Para se distinguir o usuário do traficante, deve-se levar em consideração todos os fatores que cercam a prática criminosa, tais como lugar e horário em que o agente foi surpreendido levando consigo ou mantendo em depósito a droga, a quantidade e variedade da substância apreendida, dentre outros. 4. Na espécie, quantidade, variedade e acondicionamento das drogas mantidas em depósito juntamente com balança de precisão, plástico, tesoura e dinheiro, corroboradas pela própria declaração do acusado, deixam evidente a prática descrita no art. 33, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em desclassificação para o tipo previsto no art. 28, da mesma lei. 5. Descabida a alegação de erro de proibição no que se refere à posse da munição apreendida quando se trata de pessoa inserida na sociedade e com acesso aos meios de comunicação, não existindo justificativa plausível para desconhecer o caráter ilícito do tipo penal, levando-se em consideração, ainda, a ampla campanha pelo desarmamento da sociedade veiculado na mídia. 6. Recursos conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28, DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. ERRO DE PROIBIÇÃO EM RELAÇÃO À MUNIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar o réu como autor do crime. 2. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Para se distinguir o usuário do traficante, deve-se levar em consideração todos os fatores que cercam a prática criminosa, tais como lugar e horário em que o agente foi surpreendido levando consigo ou mantendo em depósito a droga, a quantidade e variedade da substância apreendida, dentre outros. 4. Na espécie, quantidade, variedade e acondicionamento das drogas mantidas em depósito juntamente com balança de precisão, plástico, tesoura e dinheiro, corroboradas pela própria declaração do acusado, deixam evidente a prática descrita no art. 33, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em desclassificação para o tipo previsto no art. 28, da mesma lei. 5. Descabida a alegação de erro de proibição no que se refere à posse da munição apreendida quando se trata de pessoa inserida na sociedade e com acesso aos meios de comunicação, não existindo justificativa plausível para desconhecer o caráter ilícito do tipo penal, levando-se em consideração, ainda, a ampla campanha pelo desarmamento da sociedade veiculado na mídia. 6. Recursos conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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