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Jurisprudência


TJDF APR - 1085075-20170110230730APR

Ementa
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTE. TRÊS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PECUNIÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A existência de laudo pericial constatando a presença de fragmentos de impressão digital do apelante no local do delito impõe a inversão do ônus da prova e, no caso em tela, é prova segura da autoria, apta a embasar o decreto condenatório. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Uma vez que se empregou violência/grave ameaça contra pessoas para a prática de subtração de bens cuja segurança lhes incumbia, ainda que localizados em lojas distintas, não há falar em desclassificação para furto, espécie delitiva que pressupõe ausência de violência ou grave ameaça À pessoa. 4. A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em Juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo probatório. 5. As circunstâncias em que os crimes foram praticados excedem ao ordinário do tipo, pois cometidos na madrugada, contra estabelecimentos comerciais fechados que contavam com vigilantes noturnos, os quais eram rendidos e amarrados, com a cabeça coberta por capuzes, visando dificultar ou impossibilitar o reconhecimento, demonstrando maior audácia e destemor dos réus, merecendo maior reprovação. 6. As consequências dos delitos não podem ser tidas como negativas, pois não restou apurado com precisão o valor dos prejuízos causados às vítimas, de sorte que o prejuízo relevante nem sempre é vultoso ou extraordinário ao tipo penal. 7. Nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, a pena pecuniária é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, uma vez que esta é aplicável apenas aos concursos material e formal. 8. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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