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Jurisprudência


TJDF APR - 1085080-20170110391136APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando o arcabouço probatório coligido aos autos se mostra uníssono e suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório. 2. As palavras dos policiais, em razão das funções que desempenham, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e legitimidade, e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de relevante força probatória. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa e pacífica do bem, tampouco que este saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da amotio ou apprehensio. 4. A existência de sistema de vigilância e de segurança no estabelecimento comercial nãotorna impossível a configuração do crime de furto. Incidência da Súmula nº 567 do STJ. 5. Não se aplica o princípio da insignificância se o réu ostenta diversas condenações definitivas anteriores por crimes contra o patrimônio, o que revela a sua habitualidade criminosa. 6. Embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o réu é multirreincidente e possui três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, conduta social e personalidade), razão pela qual melhor se aplica o regime inicial fechado, consoante disposição dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal. 7. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante, circunstâncias não demonstradas no caso concreto para a garantia da ordem pública. 8. Mantém-se a segregação cautelar do réu, com fundamento na garantida da ordem pública, diante da sua alta periculosidade social, uma vez que possui várias condenações definitivas por crimes patrimoniais, demonstrando real reiteração delitiva. 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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