TJDF APR - 1085299-20171410030152APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROPORCIONALIDADE CONGLOBANTE.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. QUALIFICADORA AFASTADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de que a subtração de objetos situados no interior de veículo, mediante a destruição de obstáculo, qualifica o delito, nos termos ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (EResp nº 1079847/SP). 2. Ante a ausência de laudo pericial certificando o rompimento de obstáculo e não havendo motivo que justifique a não realização da perícia, a qualificadora prevista no inciso I do § 4.º do artigo 155 do Código Penal deve ser afastada. 3. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e a manutenção da segregação foi devidamente fundamentada em sentença. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROPORCIONALIDADE CONGLOBANTE.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. QUALIFICADORA AFASTADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de que a subtração de objetos situados no interior de veículo, mediante a destruição de obstáculo, qualifica o delito, nos termos ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (EResp nº 1079847/SP). 2. Ante a ausência de laudo pericial certificando o rompimento de obstáculo e não havendo motivo que justifique a não realização da perícia, a qualificadora prevista no inciso I do § 4.º do artigo 155 do Código Penal deve ser afastada. 3. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e a manutenção da segregação foi devidamente fundamentada em sentença. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão