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Jurisprudência


TJDF APR - 1085299-20171410030152APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROPORCIONALIDADE CONGLOBANTE.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. QUALIFICADORA AFASTADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de que a subtração de objetos situados no interior de veículo, mediante a destruição de obstáculo, qualifica o delito, nos termos ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (EResp nº 1079847/SP). 2. Ante a ausência de laudo pericial certificando o rompimento de obstáculo e não havendo motivo que justifique a não realização da perícia, a qualificadora prevista no inciso I do § 4.º do artigo 155 do Código Penal deve ser afastada. 3. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e a manutenção da segregação foi devidamente fundamentada em sentença. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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