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Jurisprudência


TJDF APR - 1085302-20171210031842APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA. SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, VI, DO CPP - LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível a revogação da prisão preventiva do apelante quando permanecem incólumes as razões que justificaram a segregação cautelar. 1.1. Em consolidada jurisprudência, este e. Tribunal de Justiça entende que não há constrangimento em manter-se a prisão preventiva na sentença, mediante fundamentos idôneos, mormente quando o apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e sobreveio condenação à pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial fechado. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de incêndio, a condenação deve ser mantida. 3. Não prevalece a tese de desclassificação do crime de incêndio para o delito de dano quando há exposição concreta de perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outras pessoas, demonstrado o risco potencial e concreto à incolumidade pública. No delito de dano, diferentemente, incrimina-se a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. 4. Diante dos significativos danos no imóvel incendiado, a análise desfavorável das consequências do crime foi acertada. 5. Deve ser mantida a reparação pelos prejuízos materiais causados à vítima (art. 387, inciso IV, do CPP), comprovados mediante laudo pericial. 6. A fixação do regime prisional demanda a análise conjunta do quantum da pena, da primariedade ou reincidência, bem como das circunstâncias judiciais, à luz do artigo 33, caput, e §§ 2º e 3º do Código Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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