main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1085605-20170110265957APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 2,84 GRAMAS DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. CRITÉRIOS PARA A ELEIÇÃO DA FRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a existência de condenação não transitada em julgado por outro delito indica que o paciente se dedica à prática de atividades criminosas, o que constituiria fundamento apto a impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual também é motivo idôneo para justificar a eleição da fração da referida causa de redução de pena. Ressalva de entendimento pessoal. 2. Os atos infracionais praticados pelo agente durante a adolescência não podem ser considerados para fins de exasperação da pena, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu, razão pela qual a fundamentação utilizada para graduar a fração da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, revela-se inidônea. 3. Como a sentença se baseou em dois fundamentos para eleger a fração de 1/5 (um quinto) referente à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, e, no julgamento da apelação, um dos fundamentos - existência de passagens pela Vara da Infância e da Juventude - foi afastado, mantendo-se apenas o outro - existência de condenação não definitiva -, deve-se alterar a fração de 1/5 (um quinto) para 1/4 (um quarto). 4. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a pena é superior a quatro anos de reclusão. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, aumentar a fração da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, de 1/5 (um quinto) para 1/4 (um quarto), diminuindo a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão