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Jurisprudência


TJDF APR - 1085606-20170710038026APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, DIREÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RÉU ABSOLVIDO PELO CRIME DE DIREÇÃO EM ETADO DE EMBRIAGUEZ E CONDENADO PELOS CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE DIREÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. MANUTENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante não possui interesse recursal em relação ao pedido de absolvição pelo crime de direção em estado de embriaguez por insuficiência de provas, uma vez que ele já alcançou tal posição jurídica na sentença. 2. Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de ameaça, uma vez que a palavra da vítima, no sentido de que o réu apontou-lhe uma arma e ameaçou de efetuar disparos, está em consonância com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo. 3. No que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é de ser mantida a condenação do réu. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, devendo, portanto, ser mantida a condenação com base na harmonia das declarações judiciais prestadas pelos policiais, os quais afirmaram que a arma apreendida estava no interior do veículo do réu. 4. Em relação ao crime de ameaça, é de ser mantida a avaliação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que se afigura mais reprovável a conduta daquele que pratica a ameaça em desfavor de uma pessoa que se encontra em situação de maior vulnerabilidade, elevando, inclusive, a agressividade da ameaça. 5. O aumento da pena-base do apelante, em relação ao crime de ameaça, pela avaliação negativa da culpabilidade deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 6. Tendo sido concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade na sentença, ao mesmo tempo em se fixou o regime aberto para o cumprimento das penas, sendo que uma delas foi substituída por penas restritivas de direito, e a outra foi objeto de suspensão condicional, não se verifica interesse recursal no pedido de que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça) e do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), reduzir o quantum de exasperação da pena-base do crime de ameaça por força da circunstância judicial avaliada desfavoravelmente (culpabilidade), reduzindo a pena, quanto ao crime de ameaça, de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena nos termos estabelecidos na sentença, sem alteração, por outro lado, da pena fixada para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, estabilizada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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