TJDF APR - 1085645-20160310214586APR
PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO ÚLTIMO CRIME. TIPICIDADE DA CONDUTA DE DESACATO. ATIPICIDADE NO TOCANTE À DESOBEDIÊNCIA. EXPRESSÃO DO DIREITO NATURAL DE RESGUARDAR A LIBERDADE. DIREITO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, mais os artigos 330 e 331, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel estando com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool. Na ocasião, desobedeceu a ordem de parar e também passou a desacatar os policiais militares que o abordavam. 2 O depoimento de policiais sobre fatos observados no exercício da função pública usufrui a presunção de veracidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, sendo apto para embasar a condenação por embriaguez ao volante e por desacato. Os insultos contra os policiais militares foram proferidos no calor da abordagem, o que não enseja por si só a absolvição: o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a liberdade de pensamento e de expressão como direito inafastável de todo cidadão, o que não significa que possa impunemente ofender funcionários públicos no desempenho da função, devendo esse tipo de conduta ser analisado caso a caso, para verificar se está ou não contida no Código Penal. 3 O crime de desobediência não se configura quando o agente desatende a ordem de parar no intuito de apenas tentar fugir à ação policial já que, consciente do estado de embriaguez e de flagrância, quis o agente tão somente resguardar a sua liberdade, o que afasta o dolo de desobediência ao comando legal emanado de autoridade. 4 Se a soma das penas mínimas dos crimes remanescentes é igual ou inferior a um ano, deve-se cassar a sentença e remeter os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o órgão acusador possa oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, se entender cabível. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO ÚLTIMO CRIME. TIPICIDADE DA CONDUTA DE DESACATO. ATIPICIDADE NO TOCANTE À DESOBEDIÊNCIA. EXPRESSÃO DO DIREITO NATURAL DE RESGUARDAR A LIBERDADE. DIREITO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, mais os artigos 330 e 331, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel estando com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool. Na ocasião, desobedeceu a ordem de parar e também passou a desacatar os policiais militares que o abordavam. 2 O depoimento de policiais sobre fatos observados no exercício da função pública usufrui a presunção de veracidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, sendo apto para embasar a condenação por embriaguez ao volante e por desacato. Os insultos contra os policiais militares foram proferidos no calor da abordagem, o que não enseja por si só a absolvição: o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a liberdade de pensamento e de expressão como direito inafastável de todo cidadão, o que não significa que possa impunemente ofender funcionários públicos no desempenho da função, devendo esse tipo de conduta ser analisado caso a caso, para verificar se está ou não contida no Código Penal. 3 O crime de desobediência não se configura quando o agente desatende a ordem de parar no intuito de apenas tentar fugir à ação policial já que, consciente do estado de embriaguez e de flagrância, quis o agente tão somente resguardar a sua liberdade, o que afasta o dolo de desobediência ao comando legal emanado de autoridade. 4 Se a soma das penas mínimas dos crimes remanescentes é igual ou inferior a um ano, deve-se cassar a sentença e remeter os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o órgão acusador possa oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, se entender cabível. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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