TJDF APR - 1087106-20171410024589APR
Roubo circunstanciado. Provas. Participação de menor importância. Pena. Agravante, reincidência e atenuante, confissão. Compensação. Pena-base. 1 -As palavras das vítimas, que reconheceram, em juízo, os réus, e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante são provas que autorizam a condenação. 2 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 3 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outro agente, é determinante para a consumação do crime de roubo. 4 - A despeito de a confissão do agente ser parcial ou integral, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser considerada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (súmula 545 do c. STJ). 5 - A reincidência prepondera na hipótese em que folha de antecedentes penais do acusado mostra várias condenações por crimes anteriores, transitadas em julgado. Contudo, presente circunstância atenuante e, utilizada apenas uma das condenações para caracterizar a reincidência, são as duas circunstâncias compensadas integralmente. 6 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 7 - Apelação do segundo apelante provida em parte. Não provida a do primeiro apelante.
Ementa
Roubo circunstanciado. Provas. Participação de menor importância. Pena. Agravante, reincidência e atenuante, confissão. Compensação. Pena-base. 1 -As palavras das vítimas, que reconheceram, em juízo, os réus, e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante são provas que autorizam a condenação. 2 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 3 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outro agente, é determinante para a consumação do crime de roubo. 4 - A despeito de a confissão do agente ser parcial ou integral, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser considerada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (súmula 545 do c. STJ). 5 - A reincidência prepondera na hipótese em que folha de antecedentes penais do acusado mostra várias condenações por crimes anteriores, transitadas em julgado. Contudo, presente circunstância atenuante e, utilizada apenas uma das condenações para caracterizar a reincidência, são as duas circunstâncias compensadas integralmente. 6 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 7 - Apelação do segundo apelante provida em parte. Não provida a do primeiro apelante.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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