TJDF APR - 1087124-20170910121314APR
ECA. Ato infracional análogo a roubo e direção de veículo automotor sem permissão. Perigo de dano. Confissão. Internação. Gravidade do ato. 1 - Se as provas - sobretudo o depoimento de policial responsável pela apreensão - não deixam dúvidas de que o adolescente dirigia veículo automotor, sem permissão, oferecendo risco concreto às pessoas, não procede a alegação de atipicidade da conduta análoga ao crime do art. 309 do CTB. 2 - Adequada a aplicação de medida socioeducativa de internação se o ato infracional é praticado com violência e grave ameaça, os menores ostentam passagens pela VIJ, e as condições sociais lhes são desfavoráveis. 3 - Não se considera a confissão para abrandar a medida socioeducativa de internação, que tem finalidade de prevenção, reeducação e reintegração do menor à sociedade e à família, sem natureza de pena, de forma que não se utiliza do sistema trifásico de individualização da pena. 4 - Apelação não provida.
Ementa
ECA. Ato infracional análogo a roubo e direção de veículo automotor sem permissão. Perigo de dano. Confissão. Internação. Gravidade do ato. 1 - Se as provas - sobretudo o depoimento de policial responsável pela apreensão - não deixam dúvidas de que o adolescente dirigia veículo automotor, sem permissão, oferecendo risco concreto às pessoas, não procede a alegação de atipicidade da conduta análoga ao crime do art. 309 do CTB. 2 - Adequada a aplicação de medida socioeducativa de internação se o ato infracional é praticado com violência e grave ameaça, os menores ostentam passagens pela VIJ, e as condições sociais lhes são desfavoráveis. 3 - Não se considera a confissão para abrandar a medida socioeducativa de internação, que tem finalidade de prevenção, reeducação e reintegração do menor à sociedade e à família, sem natureza de pena, de forma que não se utiliza do sistema trifásico de individualização da pena. 4 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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