TJDF APR - 1087173-20161310000496APR
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO - RELATOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA, ATRELADOS A LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - IMPOSSIBILIDADE.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO NEGADO. Em crimes cometidos na abrangência da Lei 11.340/2006, a palavra da vítima angaria especial relevo, máxime quando em sintonia com os demais elementos de prova, sobretudo a prova pericial, se mostrando apta a ensejar um decreto condenatório. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em crimes praticados com violência e com grave ameaça à pessoa. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (perturbação do sossego no lar), independe de prova, sendoin re ipsa, bastando, pois, a comprovação da respectiva conduta lesiva. Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (Precedentes do STJ).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO - RELATOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA, ATRELADOS A LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - IMPOSSIBILIDADE.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO NEGADO. Em crimes cometidos na abrangência da Lei 11.340/2006, a palavra da vítima angaria especial relevo, máxime quando em sintonia com os demais elementos de prova, sobretudo a prova pericial, se mostrando apta a ensejar um decreto condenatório. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em crimes praticados com violência e com grave ameaça à pessoa. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (perturbação do sossego no lar), independe de prova, sendoin re ipsa, bastando, pois, a comprovação da respectiva conduta lesiva. Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (Precedentes do STJ).
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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