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Jurisprudência


TJDF APR - 1087174-20080810101304APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, se não observado o interregno exigido pela Lei Penal. No caso concreto a prescrição, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal, ocorreria em 4 (quatro) anos. Entretanto, o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos, e com fundamento no art. 115, do CP, reduziu-se o prazo de prescrição da pretensão punitiva para 2 (dois) anos. Deve ser reconhecido o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva, conforme Súmula 511 do STJ.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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