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Jurisprudência


TJDF APR - 1087177-20150610150513APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 5º, INCISOS I E III, E 7º, DA LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINARES - RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS E BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/1995 - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA - DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DANO MORAL - CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) - REAJUSTE DO INCREMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na hipótese em que a determinação de retirada do réu da sala de audiências foi motivada pelo constrangimento e intimidação externados pela vítima, com o devido registro em ata, não há que se falar em nulidade por violação ao artigo 217 do Código de Processo Penal, até mesmo porque a Defesa esteve presente em todo o ato, sendo-lhe possível formular as perguntas pertinentes. A Lei 9.099/1995 não se aplica às infrações penais cometidas no contexto de violência doméstica e familiar, sejam elas classificadas como crimes ou contravenções penais. Precedentes do STF e do STJ. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos harmônicos e coerentes prestados pela vítima, tanto na fase judicial quanto extrajudicial -, revelam que o acusado perturbou e ameaçou a ofendida de causar-lhe mal injusto e grave, além de ter cometido a contravenção penal de vias de fato, a sentença condenatória deve ser mantida. A configuração do crime de ameaça não exige ânimo calmo e refletido do ofensor, além do que o estado de embriaguez voluntária é inapto para arredar a imputabilidade do réu. O delito é formal, bastando que o mal injusto e grave prometido seja capaz de repercutir em razoável temor na vítima. Fração maior do que 1/6 (um sexto) para a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal exige fundamentação concreta e idônea. Na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de indenização por danos morais no bojo da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bastando, para tanto, que a inicial acusatória veicule pedido nesse sentido (Recurso Especial Repetitivo 1.643.051/MS - STJ).

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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