TJDF APR - 1087183-20160610102168APR
PENAL E PROCESSUAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO HÍGIDO - ESPECIAL RELEVÂNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE DELITO COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE MÚLTIPLAS LESÕES - IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM FAVOR DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. Constatada a ocorrência de lesões por Laudo de Exame de Corpo de Delito e havendo harmonia e coerência nos depoimentos da vítima, em sede inquisitorial e em Juízo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, especialmente se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar. Eventual incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa restou superada, sobretudo porque o acusado extrapolou os meios necessários a repelir suposta agressão injusta, na medida em que mordeu a vítima em várias regiões, além de ter efetuado golpes na cabeça dela, entre socos e chutes. A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (Precedentes do STJ). Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (Precedentes do STJ). Na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de indenização por danos morais no bojo da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bastando, para tanto, que a inicial acusatória veicule pedido nesse sentido (Recurso Especial Repetitivo 1.643.051/MS - STJ).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO HÍGIDO - ESPECIAL RELEVÂNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE DELITO COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE MÚLTIPLAS LESÕES - IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM FAVOR DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. Constatada a ocorrência de lesões por Laudo de Exame de Corpo de Delito e havendo harmonia e coerência nos depoimentos da vítima, em sede inquisitorial e em Juízo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, especialmente se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar. Eventual incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa restou superada, sobretudo porque o acusado extrapolou os meios necessários a repelir suposta agressão injusta, na medida em que mordeu a vítima em várias regiões, além de ter efetuado golpes na cabeça dela, entre socos e chutes. A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (Precedentes do STJ). Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (Precedentes do STJ). Na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de indenização por danos morais no bojo da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bastando, para tanto, que a inicial acusatória veicule pedido nesse sentido (Recurso Especial Repetitivo 1.643.051/MS - STJ).
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA