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Jurisprudência


TJDF APR - 1087265-20130710393248APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTADA A QUALIFICADORA. PRIVILÉGIO. RECONHECIDO DIANTE DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. REDIMENCIONADA A PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O reconhecimento da qualificadora da destreza no crime de furto exige especial habilidade do agente, o qual subtrai a coisa alheia móvel sem ser notado pela vítima. No caso, a vítima percebeu a ação delitiva do réu e, em sequência, indicou-o aos seguranças da casa noturna, o que afasta a incidência da qualificadora. 2. O privilégio contido no §2º do art. 155 do Código Penal deve ser reconhecido diante da primariedade do réu e do pequeno valor da coisa furtada, avaliada em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), tendo como parâmetro o salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00 - seiscentos e setenta e oito reais). 3. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos quando a pena não ultrapassar um ano, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu for primário e, por fim, as circunstâncias judiciais forem favoráveis. 4. Apelação criminal conhecida e provida.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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