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Jurisprudência


TJDF APR - 1087316-20171310003445APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONTRADIÇÕES SOBRE FATOS SECUNDÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DA RÉ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ORIGEM LÍCITA DA COISA. CONHECIMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constituem provas do crime de receptação dolosa simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, a apreensão de celular em poder da acusada, sobre o qual se tem registro de roubo precedente, e os depoimentos de policiais, seguros e coerentes, relatando que a acusada, por ocasião de sua abordagem, admitiu que o aparelho foi adquirido na rodoviária, de um desconhecido e pelo preço módico de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que este relato foi confirmado pela ré, em juízo, não obstante a alegação, desprovida de provas, de que sofreu agressões das testemunhas policiais. 2. Para a constatação do elemento subjetivo da receptação, utilizam-se como parâmetros o comportamento do réu e as circunstâncias em que o objeto foi adquirido. 3. Eventuais contradições sobre fatos secundários não têm o condão de macular a credibilidade dos relatos prestados pelas testemunhas policiais. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que, no delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu conduz à inversão do ônus da prova, cabendo a ele comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem. 5. Deve ser mantida a condenação lastreada em provas suficientes de autoria e de materialidade do crime de receptação dolosa simples. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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