TJDF APR - 1087410-20171610048450APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima assumem valor probante relevante. Se o emprego de violência foi reportado de modo seguro pela vítima, inviável a desclassificação da imputação. 2. Comprovado o liame subjetivo entre o réu e a adolescente infrator no que se refere à primeira conduta delitiva noticiada na denúncia (roubo circunstanciado), resulta adequada a aplicação da majorante correspondente ao concurso de pessoas. 3. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido, isto é, prescinde, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não havendo a necessidade de se comprovar o dolo específico do autor de corromper ou facilitar a corrupção do adolescente. 4. Aplica-se entre o crime de roubo e o de corrupção de menor a regra do concurso formal próprio, pois com uma só conduta são violados, simultaneamente, dois bens jurídicos, salvo se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao réu, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. 5. Em sede de concursos de crimes, no tocante à pena pecuniária, deve-se observar a regra do cúmulo material, e não da exasperação. Inteligência do art. 72 do CP. 6. Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8 (oito), em regra, deve ser imposto o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. 7. Tendo o sentenciado permanecido preso durante a instrução processual e não observada ilegalidade na decisão que converteu, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante em preventiva e, ainda, afastado justificadamente o direito de recorrer em liberdade pelo juízo sentenciante, deve-se prestigiar o precedente da Suprema Corte que, por maioria de votos de seu Plenário, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, asseverou possível o início do cumprimento da pena diante da decisão proferida pelo tribunal de segunda instância. 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima assumem valor probante relevante. Se o emprego de violência foi reportado de modo seguro pela vítima, inviável a desclassificação da imputação. 2. Comprovado o liame subjetivo entre o réu e a adolescente infrator no que se refere à primeira conduta delitiva noticiada na denúncia (roubo circunstanciado), resulta adequada a aplicação da majorante correspondente ao concurso de pessoas. 3. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido, isto é, prescinde, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não havendo a necessidade de se comprovar o dolo específico do autor de corromper ou facilitar a corrupção do adolescente. 4. Aplica-se entre o crime de roubo e o de corrupção de menor a regra do concurso formal próprio, pois com uma só conduta são violados, simultaneamente, dois bens jurídicos, salvo se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao réu, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. 5. Em sede de concursos de crimes, no tocante à pena pecuniária, deve-se observar a regra do cúmulo material, e não da exasperação. Inteligência do art. 72 do CP. 6. Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8 (oito), em regra, deve ser imposto o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. 7. Tendo o sentenciado permanecido preso durante a instrução processual e não observada ilegalidade na decisão que converteu, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante em preventiva e, ainda, afastado justificadamente o direito de recorrer em liberdade pelo juízo sentenciante, deve-se prestigiar o precedente da Suprema Corte que, por maioria de votos de seu Plenário, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, asseverou possível o início do cumprimento da pena diante da decisão proferida pelo tribunal de segunda instância. 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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