TJDF APR - 1087414-20160310144348APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DIRETRIZES DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES.APELAÇÃO DEFENSIVA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL ACOLHIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima assume valor probante relevante, notadamente quando corroborado por outros elementos de prova. Diante de substancioso conjunto probatório, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Comprovado o liame subjetivo entre o réu e o adolescente infrator no que se refere à primeira conduta delitiva noticiada na denúncia (roubo circunstanciado), resulta adequada a aplicação da majorante correspondente ao concurso de pessoas. 3. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido, isto é, prescinde, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não havendo a necessidade de se comprovar o dolo específico do autor de corromper ou facilitar a corrupção do adolescente. 4. Inaplicável o princípio da consunção, tendo em vista que os crimes de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menores tutelam objetos absolutamente distintos. 5. Aplica-se, entre o crime de roubo e o de corrupção de menor, a regra do concurso formal próprio, pois com uma só conduta são violados, simultaneamente, dois bens jurídicos, salvo se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao réu, nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Penal. 6. O entendimento consolidado nesta Casa de Justiça refuta a tese da nulidade do reconhecimento, por inobservância das diretrizes elencadas no art. 226 do CPP, porquanto se tratam de recomendações. 7. O art. 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização de elementos produzidos na fase investigatória para a formação da convicção do magistrado. Segundo disposto pelo legislador infraconstitucional, o que não se admite, é a decisão fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 8. Encerrados os recursos ordinários, impõe-se o início da execução da pena, ainda que esteja pendente o julgamento de apelo extraordinário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP. Desta feita, não se pode condicionar a expedição de Carta de Sentença ao trânsito em julgado. Acolhida a pretensão ministerial. 9. Apelação criminal defensiva conhecida e não provida; apelação ministerial conhecida e provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DIRETRIZES DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES.APELAÇÃO DEFENSIVA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL ACOLHIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima assume valor probante relevante, notadamente quando corroborado por outros elementos de prova. Diante de substancioso conjunto probatório, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Comprovado o liame subjetivo entre o réu e o adolescente infrator no que se refere à primeira conduta delitiva noticiada na denúncia (roubo circunstanciado), resulta adequada a aplicação da majorante correspondente ao concurso de pessoas. 3. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido, isto é, prescinde, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não havendo a necessidade de se comprovar o dolo específico do autor de corromper ou facilitar a corrupção do adolescente. 4. Inaplicável o princípio da consunção, tendo em vista que os crimes de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menores tutelam objetos absolutamente distintos. 5. Aplica-se, entre o crime de roubo e o de corrupção de menor, a regra do concurso formal próprio, pois com uma só conduta são violados, simultaneamente, dois bens jurídicos, salvo se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao réu, nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Penal. 6. O entendimento consolidado nesta Casa de Justiça refuta a tese da nulidade do reconhecimento, por inobservância das diretrizes elencadas no art. 226 do CPP, porquanto se tratam de recomendações. 7. O art. 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização de elementos produzidos na fase investigatória para a formação da convicção do magistrado. Segundo disposto pelo legislador infraconstitucional, o que não se admite, é a decisão fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 8. Encerrados os recursos ordinários, impõe-se o início da execução da pena, ainda que esteja pendente o julgamento de apelo extraordinário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP. Desta feita, não se pode condicionar a expedição de Carta de Sentença ao trânsito em julgado. Acolhida a pretensão ministerial. 9. Apelação criminal defensiva conhecida e não provida; apelação ministerial conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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