TJDF APR - 1087471-20130910269789APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CP - LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR A AÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MANIFESTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. COMPARECIMENTO DO GENITOR DA VÍTIMA À DELEGACIA DE POLICIA. LAVRATURA DA OCORRÊNCIA POLICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NORMA PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME CONTINUADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. AConstituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 225 do Código Penal, com a redação anterior à reforma operada pela Lei 12.015/09. A preservação dos direitos da criança está acima da proteção à intimidade. 2. Ajurisprudência oscilante à época dos fatos, acerca do juízo competente para processar a demanda, e a convivência da vítima com a família da requerente permitem a aplicação da Lei Maria da Penha à espécie. 3. Quando a ação penal pública depender de representação do representante legal do ofendido, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. Precedentes. 4. Amanifestação de vontade dada pela vítima perante a autoridade policial constante do boletim de ocorrência, oportunidade em que externou o seu interesse de ver o ora recorrente processado criminalmente, basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, do CP e 24, caput, do CPP. 5.Assim, se o genitor da vítima comparece à delegacia de polícia, noticia o fato, registra a ocorrência policial, deve-se entender que esta satisfeita a condição de procedibilidade que não é exigida para o presente caso, mas estaria presente se necessário fosse. 6. Nos crimes contra os costumes, que normalmente são praticados às ocultas, longe dos olhares de outras testemunhas, a palavra da vítima ganha importância indiscutível, sobretudo quando encontra ressonância nos demais elementos de prova produzidos nos autos, afigurando-se suficiente para respaldar a condenação. 7. Não merece prosperar a tese defensiva de absolvição, mormente quando os depoimentos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, são consistentes e harmônicos, devendo ser ponderados com especial relevância diante da situação de violência doméstica contra a mulher, sendo pacífico na jurisprudência que a palavra da vítima, nesse contexto, são aptas a sustentar o decreto condenatório. 8 - Tendo o fato ocorrido antes do advento da Lei 12.015/09, ou seja, antes da inclusão do art. 217-A no Código Penal, deverá o réu ser condenado pelo crime previsto no art. 214, em sua antiga redação, c/c os artigos 224, alínea a, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, c/c art. 5º, inc. I, da Lei 11.340/2006, por resultar em penalidade mais branda, na análise do fato concreto. 9.O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para desclassificar a conduta para o tipo penal previsto no art. 214, em sua antiga redação, c/c o artigo 224, alínea a, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, c/c art. 5º, inc. I, da Lei 11.340/2006.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CP - LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR A AÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MANIFESTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. COMPARECIMENTO DO GENITOR DA VÍTIMA À DELEGACIA DE POLICIA. LAVRATURA DA OCORRÊNCIA POLICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NORMA PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME CONTINUADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. AConstituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 225 do Código Penal, com a redação anterior à reforma operada pela Lei 12.015/09. A preservação dos direitos da criança está acima da proteção à intimidade. 2. Ajurisprudência oscilante à época dos fatos, acerca do juízo competente para processar a demanda, e a convivência da vítima com a família da requerente permitem a aplicação da Lei Maria da Penha à espécie. 3. Quando a ação penal pública depender de representação do representante legal do ofendido, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. Precedentes. 4. Amanifestação de vontade dada pela vítima perante a autoridade policial constante do boletim de ocorrência, oportunidade em que externou o seu interesse de ver o ora recorrente processado criminalmente, basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, do CP e 24, caput, do CPP. 5.Assim, se o genitor da vítima comparece à delegacia de polícia, noticia o fato, registra a ocorrência policial, deve-se entender que esta satisfeita a condição de procedibilidade que não é exigida para o presente caso, mas estaria presente se necessário fosse. 6. Nos crimes contra os costumes, que normalmente são praticados às ocultas, longe dos olhares de outras testemunhas, a palavra da vítima ganha importância indiscutível, sobretudo quando encontra ressonância nos demais elementos de prova produzidos nos autos, afigurando-se suficiente para respaldar a condenação. 7. Não merece prosperar a tese defensiva de absolvição, mormente quando os depoimentos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, são consistentes e harmônicos, devendo ser ponderados com especial relevância diante da situação de violência doméstica contra a mulher, sendo pacífico na jurisprudência que a palavra da vítima, nesse contexto, são aptas a sustentar o decreto condenatório. 8 - Tendo o fato ocorrido antes do advento da Lei 12.015/09, ou seja, antes da inclusão do art. 217-A no Código Penal, deverá o réu ser condenado pelo crime previsto no art. 214, em sua antiga redação, c/c os artigos 224, alínea a, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, c/c art. 5º, inc. I, da Lei 11.340/2006, por resultar em penalidade mais branda, na análise do fato concreto. 9.O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para desclassificar a conduta para o tipo penal previsto no art. 214, em sua antiga redação, c/c o artigo 224, alínea a, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, c/c art. 5º, inc. I, da Lei 11.340/2006.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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