TJDF APR - 1087536-20100112011573APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADES IDEOLÓGICAS. FRAUDE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO. TORTURA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. FALSIDADES IDEOLÓGICAS NAS REPRESENTAÇÕES PELAS PRISÕES TEMPORÁRIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA JUSTIFICATIVA DA ENTREGA TARDIA DE CHAVES. FRAUDE PROCESSUAL. PLANTAR PROVAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO. REVELAÇÃO DE FATOS INERENTES ÀS INVESTIGAÇÕES A TERCEIROS ESTRANHOS. DANOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TORTURA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVOS. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. MOTIVO TORPE. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA E AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL NO DELITO DO ARTIGO 325 DO MESMO ESTATUTO. BIS IN IDEM.PENA DE MULTA NO CRIME CONTINUADO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, NO CRIME DE TORTURA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO LEGAL DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CRIME DE TORTURA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. NÃO CONSEQUÊNCIA EXTRAPENAL. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Interposto termo ou petição de apelação no prazo legal, a apresentação extemporânea das razões da apelação, segundo o entendimento jurisprudencial, configura-se mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indefermento de pedido de nova reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha, depois de a Defesa ter desistido por duas vezes dela e não ter se manifestado em momento oportuno. Compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, podendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, segundo inteligência do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto. Se na data da conclusão dos autos para sentença o Juiz que presidiu a instrução estava afastado para o gozo de férias, é válida a sentença proferida por seu substituto. 4. Patentemente demonstrada nos autos a inserção pela ré, na qualidade de Delegada-Chefe da Polícia Civil, de declarações falsas em documentos públicos, consistentes em representações por prisões temporárias, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, motivando os pedidos de prisões em ligação telefônica anônima quando, na realidade, advieram de uma vidente, não há falar em absolvição do delito de falsidade ideológica, por três vezes, em continuidade delitiva. 5. Comprovado que a ré, antevendo sua possível incriminação pelo crime de fraude processual, inseriu e fez inserir em documento público declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, afirmando o extravio de chaves aprendidas no apartamento da vítima, quando foi ela própria quem retirou as chaves do molho e inseriu em outro molho, incriminando inocentes, é de rigor a manutenção da sua condenação pelo crime de falsidade ideológica. 6. O direito a não auto-incriminação, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, não é absoluto, razão pela qual não se permite que um agente pratique outros crimes para encobrir um delito anterior 7. Não há falar em absolvição pelo delito de fraude processual quando vastamente comprovado que a ré, com o fim de induzir a erro Juiz e perito, promoveu inovação artificiosa do estado de coisa destinada a produzir efeito em processo penal, consistente em forjar provas, colocando (plantando) uma chave fotografada no local do crime, e erroneamente não apreendida formalmente no ato, no chaveiro localizado na casa dos inocentes, com o fim de incriminá-los. 8. Tendo em vista que a ré, que ocupava cargo em comissão de Delegada Chefe da 1ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, revelou e facilitou a revelação de fatos que tinha ciência a pessoas totalmente estranhas às investigações, à quais deveriam ser resguardados sigilo e preservação, resultando em efetivo dano à Administração Pública, de ordem financeira, temporal e funcional, é de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo crime de violação de sigilo funcional qualificado, tipificado no artigo 325, § 2º, c/c artigo 327, § 2º, do Código Penal. 9. O crime de tortura consuma-se independentemente de lesões corporais, bastando que as agressões sejam aptas a causar sofrimento físico ou psíquico. 10. Comprovado nos autos que as vítimas foram violentamente agredidas de forma física (com saco na cabeça, spray de pimenta, tapas, empurrões, banhos gelados durante a madrugada e outros) e psicológica (ameaças, interrupções de sono, privação de alimentação e outros) pelos réus, na qualidade de agente de polícia e de Delegada, diretamente ou à ordem desta, tudo com o fim de confessarem crime que não cometeram, não há falar em absolvição do crime de tortura. 11. A ré não era somente uma funcionária pública que se valeu do cargo para praticar delitos, mas também a Delegada Chefe da 1ª DP/PCDF, tendo como subalternos todos os outros integrantes da Delegacia, o que lhe exigia maior probidade, exemplaridade e zelo, razão pela qual a sua conduta foi marcada por umplus de reprovabilidade, devendo ser mantida a valoração desfavorável da sua culpabilidade, não havendo falar em bis in idem nos crimes em que a condição de funcionária pública é elementar do tipo, agravante genérica ou causa de aumento. 12. A condição de funcionária pública da ré é elemento que constitui o crime de violação de sigilo funcional qualificado, devendo a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, que utilizou a mesma motivação, ser afastada, uma vez que evidenciado o bis in idem. 13.As consequências, nos crimes de falsidade ideológica nas representações pelas prisões temporárias, e no delito de fraude processual extrapolaram a normalidade exigida para os tipos, uma vez que culminaram na constrição ilegal da liberdade de três inocentes, que passaram por diversos incidentes dentro e fora da Delegacia. 14. A valoração da motivação torpe somente na segunda fase da dosimetria, e não na primeira, não gera bis in idem. 15. Não tendo as vítimas contribuído com seus comportamentos para a conduta da ré nos delitos de falsidade ideológica nas prisões temporárias, não há valorar a circunstância judicial atinente em favor da acusada. 16.A ré agiu impelida por motivação torpe nas falsidades ideológicas apostas nas prisões temporárias, com o desejo de solucionar a qualquer custo um crime até então insolúvel, encarcerando as vítimas independentemente da possibilidade de se tratarem de pessoas inocentes, o que se comprovou no decorrer da investigação. 17. Tendo em vista que a ré promoveu, organizou e dirigiu a atividade dos demais agentes nos delitos de tortura, a incidência da agravante genérica prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal é a medida de rigor. 18. Por ser considerada a continuidade delitiva um só crime, a pena de multa deve ser aplicada em proporção à reprimenda privativa de liberdade, não se aplicando a regra do art. 72 do Código Penal, restrita às hipóteses de concursos de crimes. 19. Possuindo a ré culpabilidade desfavorável e vislumbradas as demais hipóteses do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, correta a incidência do crime continuado específico, aplicando-se sob a reprimenda de um só dos crimes de tortura, porquanto idênticas, o patamar de aumento no dobro. 20. No tendo sido valorada negativamente para o réu quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não cabe a aplicação do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, mas sim o caput do citado preceito normativo, levando em consideração a quantidade de delitos, que, no caso, foram três, incidindo a fração de 1/5 (um quinto). 21. O § 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, dentre eles o de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo, foi declarado inconstitucional, incidenter tantum, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o regime inicial de cumprimento da pena para o crime de tortura deve observar as diretrizes do artigo 33 e seguintes do Código Penal, afastando-se a aplicação do § 7º do artigo 1º da Lei nº 9.455/1997, que possui redação idêntica à norma declarada inconstitucional. 22. A cassação da aposentadoria deve ser analisada no âmbito administrativo, e não como consequência do comando encartado na sentença penal condenatória. 23. Recursos dos réus e do Ministério Público parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADES IDEOLÓGICAS. FRAUDE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO. TORTURA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. FALSIDADES IDEOLÓGICAS NAS REPRESENTAÇÕES PELAS PRISÕES TEMPORÁRIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA JUSTIFICATIVA DA ENTREGA TARDIA DE CHAVES. FRAUDE PROCESSUAL. PLANTAR PROVAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO. REVELAÇÃO DE FATOS INERENTES ÀS INVESTIGAÇÕES A TERCEIROS ESTRANHOS. DANOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TORTURA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVOS. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. MOTIVO TORPE. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA E AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL NO DELITO DO ARTIGO 325 DO MESMO ESTATUTO. BIS IN IDEM.PENA DE MULTA NO CRIME CONTINUADO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, NO CRIME DE TORTURA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO LEGAL DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CRIME DE TORTURA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. NÃO CONSEQUÊNCIA EXTRAPENAL. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Interposto termo ou petição de apelação no prazo legal, a apresentação extemporânea das razões da apelação, segundo o entendimento jurisprudencial, configura-se mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indefermento de pedido de nova reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha, depois de a Defesa ter desistido por duas vezes dela e não ter se manifestado em momento oportuno. Compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, podendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, segundo inteligência do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto. Se na data da conclusão dos autos para sentença o Juiz que presidiu a instrução estava afastado para o gozo de férias, é válida a sentença proferida por seu substituto. 4. Patentemente demonstrada nos autos a inserção pela ré, na qualidade de Delegada-Chefe da Polícia Civil, de declarações falsas em documentos públicos, consistentes em representações por prisões temporárias, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, motivando os pedidos de prisões em ligação telefônica anônima quando, na realidade, advieram de uma vidente, não há falar em absolvição do delito de falsidade ideológica, por três vezes, em continuidade delitiva. 5. Comprovado que a ré, antevendo sua possível incriminação pelo crime de fraude processual, inseriu e fez inserir em documento público declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, afirmando o extravio de chaves aprendidas no apartamento da vítima, quando foi ela própria quem retirou as chaves do molho e inseriu em outro molho, incriminando inocentes, é de rigor a manutenção da sua condenação pelo crime de falsidade ideológica. 6. O direito a não auto-incriminação, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, não é absoluto, razão pela qual não se permite que um agente pratique outros crimes para encobrir um delito anterior 7. Não há falar em absolvição pelo delito de fraude processual quando vastamente comprovado que a ré, com o fim de induzir a erro Juiz e perito, promoveu inovação artificiosa do estado de coisa destinada a produzir efeito em processo penal, consistente em forjar provas, colocando (plantando) uma chave fotografada no local do crime, e erroneamente não apreendida formalmente no ato, no chaveiro localizado na casa dos inocentes, com o fim de incriminá-los. 8. Tendo em vista que a ré, que ocupava cargo em comissão de Delegada Chefe da 1ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, revelou e facilitou a revelação de fatos que tinha ciência a pessoas totalmente estranhas às investigações, à quais deveriam ser resguardados sigilo e preservação, resultando em efetivo dano à Administração Pública, de ordem financeira, temporal e funcional, é de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo crime de violação de sigilo funcional qualificado, tipificado no artigo 325, § 2º, c/c artigo 327, § 2º, do Código Penal. 9. O crime de tortura consuma-se independentemente de lesões corporais, bastando que as agressões sejam aptas a causar sofrimento físico ou psíquico. 10. Comprovado nos autos que as vítimas foram violentamente agredidas de forma física (com saco na cabeça, spray de pimenta, tapas, empurrões, banhos gelados durante a madrugada e outros) e psicológica (ameaças, interrupções de sono, privação de alimentação e outros) pelos réus, na qualidade de agente de polícia e de Delegada, diretamente ou à ordem desta, tudo com o fim de confessarem crime que não cometeram, não há falar em absolvição do crime de tortura. 11. A ré não era somente uma funcionária pública que se valeu do cargo para praticar delitos, mas também a Delegada Chefe da 1ª DP/PCDF, tendo como subalternos todos os outros integrantes da Delegacia, o que lhe exigia maior probidade, exemplaridade e zelo, razão pela qual a sua conduta foi marcada por umplus de reprovabilidade, devendo ser mantida a valoração desfavorável da sua culpabilidade, não havendo falar em bis in idem nos crimes em que a condição de funcionária pública é elementar do tipo, agravante genérica ou causa de aumento. 12. A condição de funcionária pública da ré é elemento que constitui o crime de violação de sigilo funcional qualificado, devendo a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, que utilizou a mesma motivação, ser afastada, uma vez que evidenciado o bis in idem. 13.As consequências, nos crimes de falsidade ideológica nas representações pelas prisões temporárias, e no delito de fraude processual extrapolaram a normalidade exigida para os tipos, uma vez que culminaram na constrição ilegal da liberdade de três inocentes, que passaram por diversos incidentes dentro e fora da Delegacia. 14. A valoração da motivação torpe somente na segunda fase da dosimetria, e não na primeira, não gera bis in idem. 15. Não tendo as vítimas contribuído com seus comportamentos para a conduta da ré nos delitos de falsidade ideológica nas prisões temporárias, não há valorar a circunstância judicial atinente em favor da acusada. 16.A ré agiu impelida por motivação torpe nas falsidades ideológicas apostas nas prisões temporárias, com o desejo de solucionar a qualquer custo um crime até então insolúvel, encarcerando as vítimas independentemente da possibilidade de se tratarem de pessoas inocentes, o que se comprovou no decorrer da investigação. 17. Tendo em vista que a ré promoveu, organizou e dirigiu a atividade dos demais agentes nos delitos de tortura, a incidência da agravante genérica prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal é a medida de rigor. 18. Por ser considerada a continuidade delitiva um só crime, a pena de multa deve ser aplicada em proporção à reprimenda privativa de liberdade, não se aplicando a regra do art. 72 do Código Penal, restrita às hipóteses de concursos de crimes. 19. Possuindo a ré culpabilidade desfavorável e vislumbradas as demais hipóteses do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, correta a incidência do crime continuado específico, aplicando-se sob a reprimenda de um só dos crimes de tortura, porquanto idênticas, o patamar de aumento no dobro. 20. No tendo sido valorada negativamente para o réu quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não cabe a aplicação do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, mas sim o caput do citado preceito normativo, levando em consideração a quantidade de delitos, que, no caso, foram três, incidindo a fração de 1/5 (um quinto). 21. O § 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, dentre eles o de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo, foi declarado inconstitucional, incidenter tantum, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o regime inicial de cumprimento da pena para o crime de tortura deve observar as diretrizes do artigo 33 e seguintes do Código Penal, afastando-se a aplicação do § 7º do artigo 1º da Lei nº 9.455/1997, que possui redação idêntica à norma declarada inconstitucional. 22. A cassação da aposentadoria deve ser analisada no âmbito administrativo, e não como consequência do comando encartado na sentença penal condenatória. 23. Recursos dos réus e do Ministério Público parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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