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Jurisprudência


TJDF APR - 1087734-20160710109189APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. NÃO OFERECIMENTO DE QUEIXA. DECADÊNCIA. LESÃO CORPORAL. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Certo que bens que compõem o patrimônio do Distrito Federal devem ser tidos como públicos. No entanto, igualmente certo que eles não estão elencados no inc. III do parágrafo único do art. 163 do CPB, redação vigente à época do fato - 5/6/2016 -, eles não podem ser incluídos por nenhum artifício interpretativo ou integrativo, vez que seria in malam partem. 2. A omissão do legislador penal ao não inserir o Distrito Federal no rol de pessoas jurídicas de direito público que qualifica o crime de dano (art. 163, parágrafo único, III, CPB) não pode ser suprida pela via judicial em respeito ao princípio da legalidade estrita - art. 5º, XXXIX, CF. 3. No caso em exame, como o Distrito Federal, titular da ação penal privada, não a intentou no prazo decadencial de 6 (seis) meses, operou-se a decadência e, por conseguinte, deve ser declarada a extinção da punibilidade, art. 107, IV, CPB. 4. Ap rova documental (Auto de Prisão em Flagrante; Termos de representação dos ofendidos; Ocorrência Policial; Relatório da Autoridade Policial), pericial (Laudos de Exame de Corpo de Delito - lesões corporais das vítimas e do apelante; Laudo de Perícia Criminal - Exame do Veículo) e a prova testemunhal formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por lesão corporal e desacato - em concurso material, não havendo que se falar em absolvição por quaisquer fundamentos. 5. Aplica-se o princípio da consunção quando o delito é meio necessário ou fase de preparação/execução de outro crime, ou ainda nos casos de antefato ou pós-fato considerados impuníveis. 6. O crime de resistência não constituiu meio necessário nem fase de execução do desacato. Desígnios distintos. No caso, primeiro o apelante proferiu os xingamentos definidos em denúncia e comprovados pela prova oral. Dada a voz de prisão, a ela se opôs mediante violência física (chutes) do que resultaram as lesões corporais nos policiais. Como se vê, nenhuma relação de consunção entre o fato resistência e o fato desacato. Porém, mantida a aplicação do princípio diante do ne reformatio in pejus. 7. Condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes (STJ, HC 416.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para, operada a desclassificação do crime contra o patrimônio para a forma fundamental, declarar a extinção da punibilidade pela decadência, e para garantir o benefício do art. 77, CPB.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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