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Jurisprudência


TJDF APR - 1089040-20160110699446APR

Ementa
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ANÁLISE DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 33, combinado com 40, inciso I, da Lei 11.343/06, depois de terem sido presos em flagrante quando transportavam quase cem quilos de maconha provindos de Goiás. Um deles detinha também uma espingarda e respectiva munição em caso, sem autorização da autoridade competente. Os crimes foram provados pela confissão parcial de um dos réus e pelas próprias circunstâncias da prisão em flagrante, notadamente a apreensão de uma quantidade superlativa de maconha, que nem os mais desvairados usuários poderiam consumir durante o tempo de vida útil da substância alucinógena, indicativo seguro da mercancia ilícita. 2 Consiera-se exacerbada a culpabilidade no crime de tráfico de drogas quando o agente realiza minucioso planejamento de suas atividades, utilizando uma fazendola como subterfúgio à fiscalização, refúgio seguro para disfarçar o crime. A quantidade superlativa da droga apreendida - quase cem quilos de maconha fracionada em tabletes - determina o aumento da pena-base, conforme o artigo 42 da lei de regência. Essas circunstâncias desfavoráveis também permitem o regime inicial semiaberto fixado na sentença e sujeito ao princípio non reformatio in pejus, não ercomendando, todavia, a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos termos dos artigos 33 e 44 do Código Penal. A ausência de fundamentação concreta enseja a fixação da fração redutora máxima na forma privilegiada do tráfico de drogas. 3 A detração penal é direito subjetivo do réu, mas só tem relevância na fase condenatória quando influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Se o réu ficou preso durante a instrução os motivos da prisão preventiva permanecem indenes e robustecidos pela confirmação da sentença condenatória. 4 A decretação de perdimento de bens exige necessariamente a prova de sua vínculação com a atividade de tráfico de drogas, não bastando eventual utilização da coisa. O réu possui o veículo há cerca de quinze anos e não há notícias de o utilizasse diretamente nas suas ações de traficância, devendo lhe ser restituído se não tem mais qualquer serventia como meio de prova (artigo 118 do Código de Processo Penal). 5 Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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