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Jurisprudência


TJDF APR - 1089060-20150110258494APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Rés condenadas por infringirem o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de subtraírem uma guitarra da loja de instrumentos musicais. 2 A palavra da vítima sempre foi reputada de grande importância no esclarecimento de crimes contra o patrimônio, máxime quando se apresenta lógica, coerente e conta com o amparo mínimo de outros elementos de convicção, como o depoimento de testemunha presencial e imagens captadas pelo sistema de segurança. 3 Não se exclui o concurso de agentes quando a subtração é cometida por mais de uma pessoa, com unidade de desígnios e divisão de tarefas. Se um agente age para distrair o vendedor, enquanto outro subtrai o bem, evidencia-se o concurso de pessoas. 4 O arrependimento posterior não deve ser reconhecido quando não há voluntariedade do agente na restituição da res furtiva. Além disso, embora primárias, as rés não fazem jus ao privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, diante do valor expressivo do bem, exposto à venda por mais de dez mil reais. 5 Apelações não providas.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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