TJDF APR - 1089099-20150610119028APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 232, ECA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MP. DOLO INDIRETO. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. VALOR MÍNIMO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. 1. Insuficiente a prova de que os filhos menores do casal presenciaram a mãe ser agredida pelo pai, dúvida que se resolve em favor do acusado. Por conseguinte, não prospera a apelação ministerial pela qual persegue a condenação do apelado como incurso nas penas do artigo 232 da Lei 8.069/1990. 2. A palavra da vítima de crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher reveste-se de especial força probatória, máxime quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção do processo, como, no caso, a prova documental e pericial. Precedentes. 3. Se a vítima relatou tanto na delegacia quanto em Juízo que foi o apelante quem deu início às agressões que lhe causaram lesões corporais, a tese defensiva de legítima defesa não prospera e não há falar-se, por conseguinte, em absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal. 4. Controvertido o fundamento que embasou a valoração negativa das circunstâncias do crime, impõe-se o decote em prestígio ao princípio in dubio pro reo. 5. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 6. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo de ação cível visando eventual complementação. 7. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 8. Recurso ministerial desprovido. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 232, ECA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MP. DOLO INDIRETO. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. VALOR MÍNIMO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. 1. Insuficiente a prova de que os filhos menores do casal presenciaram a mãe ser agredida pelo pai, dúvida que se resolve em favor do acusado. Por conseguinte, não prospera a apelação ministerial pela qual persegue a condenação do apelado como incurso nas penas do artigo 232 da Lei 8.069/1990. 2. A palavra da vítima de crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher reveste-se de especial força probatória, máxime quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção do processo, como, no caso, a prova documental e pericial. Precedentes. 3. Se a vítima relatou tanto na delegacia quanto em Juízo que foi o apelante quem deu início às agressões que lhe causaram lesões corporais, a tese defensiva de legítima defesa não prospera e não há falar-se, por conseguinte, em absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal. 4. Controvertido o fundamento que embasou a valoração negativa das circunstâncias do crime, impõe-se o decote em prestígio ao princípio in dubio pro reo. 5. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 6. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo de ação cível visando eventual complementação. 7. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 8. Recurso ministerial desprovido. Apelação defensiva parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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