TJDF APR - 1089109-20170310022598APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. REPOUSO NOTURNO. CRITÉRIO OBJETIVO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e especialmente agravado pela prática durante o repouso noturno, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão das diversas roupas e eletroeletrônicos jogados pelo réu na calçada da loja, a ocorrência policial), pericial ( Laudo de exame de lesões corporais e de local de crime),este, definindo o rompimento de obstáculo) os depoimentos das testemunhas policiais (tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, coerentes e uniformes no sentido do arrombamento da porta de acesso à loja, do réu pego dentro do estabelecimento com roupas nas mãos, das diversas peças de roupas e eletroeletrônicos na calçada do lado de fora, do ferimento do réu causado ao entrar pelo pequeno buraco da porta corrugada) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. A teoria adotada pelo ordenamento jurídico no que diz respeito ao momento de consumação do furto é a da Amotio ou Apprehensio, dado por consumado o crime no momento em que há a inversão fática da posse do objeto subtraído com ânimo de assenhoramento (animus rem sibi habendi), ainda que por um curto espaço de tempo, não havendo necessidade de que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada (Ablatio), ou até mesmo que o objeto seja levado ao local de destino (Illactio). No caso, o furto se consumou, porquanto parte da res foi apreendida na calçada ao lado da porta da loja (auto de apreensão). 4. Aplicação da causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, § 1º, CPB) está condicionada, unicamente, ao critério objetivo, suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, noite, período de maior vulnerabilidade para residências, veículos ou estabelecimentos comerciais, como na espécie; tendo o réu furtado os objetos da loja durante a madrugada, incide a causa especial de aumento, sendo indiferente se se trata de local habitado ou não, ou de haver pessoas ali repousando. 5. Apesar da negativa do réu; de os policiais não terem visto quem arrombou as portas da loja; e de não ter sido encontrada ferramenta que pudesse ter sido utilizada na destruição do cadeado, certo é que existem elementos de convicção fortes e seguros que autorizam o juízo de culpa do acusado. 6. Assim, o arrombamento está provado (Laudo de Perícia Criminal - Exame de Local). O mesmo laudo define os vestígios de sangue humano no local do arrombamento (porta corrugada), bem como diversas manchas no interior do estabelecimento comercial (área do caixa, da copa, etc.). A ocorrência policial noticia que o réu sofreu lesões corporais ao passar pelo local arrombado, fato confirmado pela testemunha policial; submetido a atendimento no Hospital Regional de Ceilândia (GAE 18590019) e a exame no IML (Laudo de Exame de Corpo de Delito), constatadas lesões contusas no calcanhar esquerdo, no halux (parte do dedo) esquerdo, na região do glúteo e na região nasal. 7. Recursos conhecidos; negado provimento à apelação da Defesa; provido o recurso do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. REPOUSO NOTURNO. CRITÉRIO OBJETIVO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e especialmente agravado pela prática durante o repouso noturno, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão das diversas roupas e eletroeletrônicos jogados pelo réu na calçada da loja, a ocorrência policial), pericial ( Laudo de exame de lesões corporais e de local de crime),este, definindo o rompimento de obstáculo) os depoimentos das testemunhas policiais (tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, coerentes e uniformes no sentido do arrombamento da porta de acesso à loja, do réu pego dentro do estabelecimento com roupas nas mãos, das diversas peças de roupas e eletroeletrônicos na calçada do lado de fora, do ferimento do réu causado ao entrar pelo pequeno buraco da porta corrugada) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. A teoria adotada pelo ordenamento jurídico no que diz respeito ao momento de consumação do furto é a da Amotio ou Apprehensio, dado por consumado o crime no momento em que há a inversão fática da posse do objeto subtraído com ânimo de assenhoramento (animus rem sibi habendi), ainda que por um curto espaço de tempo, não havendo necessidade de que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada (Ablatio), ou até mesmo que o objeto seja levado ao local de destino (Illactio). No caso, o furto se consumou, porquanto parte da res foi apreendida na calçada ao lado da porta da loja (auto de apreensão). 4. Aplicação da causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, § 1º, CPB) está condicionada, unicamente, ao critério objetivo, suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, noite, período de maior vulnerabilidade para residências, veículos ou estabelecimentos comerciais, como na espécie; tendo o réu furtado os objetos da loja durante a madrugada, incide a causa especial de aumento, sendo indiferente se se trata de local habitado ou não, ou de haver pessoas ali repousando. 5. Apesar da negativa do réu; de os policiais não terem visto quem arrombou as portas da loja; e de não ter sido encontrada ferramenta que pudesse ter sido utilizada na destruição do cadeado, certo é que existem elementos de convicção fortes e seguros que autorizam o juízo de culpa do acusado. 6. Assim, o arrombamento está provado (Laudo de Perícia Criminal - Exame de Local). O mesmo laudo define os vestígios de sangue humano no local do arrombamento (porta corrugada), bem como diversas manchas no interior do estabelecimento comercial (área do caixa, da copa, etc.). A ocorrência policial noticia que o réu sofreu lesões corporais ao passar pelo local arrombado, fato confirmado pela testemunha policial; submetido a atendimento no Hospital Regional de Ceilândia (GAE 18590019) e a exame no IML (Laudo de Exame de Corpo de Delito), constatadas lesões contusas no calcanhar esquerdo, no halux (parte do dedo) esquerdo, na região do glúteo e na região nasal. 7. Recursos conhecidos; negado provimento à apelação da Defesa; provido o recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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