TJDF APR - 1089112-20150110274196APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo réu constitui tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição e nem em desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06. 1.1. No caso, o local e as condições em que ocorreram os fatos não deixam dúvidas que a apelante praticou tráfico ilícito de entorpecentes, pois: a) além da porção que portava quando foi abordado pelos policiais militares, mantinha escondidas dentro de seu quarto, em cima de seu guarda-roupa, balança digital de precisão e outras três porções de maconha; b) quando abordado, afirmou aos policiais militares que guardava a substância e a balança para pessoa acerca de quem não forneceu qualquer dado qualificativo; c) a quantidade total da droga apreendida em poder do apelante (103,89g, laudo de fl. 71) é incompatível com a versão de que seria para consumo próprio; d) considerando que uma dose típica pesa 0,2g, a droga apreendida em poder do apelante é suficiente para confecção de mais de 500 doses típicas. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo réu constitui tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição e nem em desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06. 1.1. No caso, o local e as condições em que ocorreram os fatos não deixam dúvidas que a apelante praticou tráfico ilícito de entorpecentes, pois: a) além da porção que portava quando foi abordado pelos policiais militares, mantinha escondidas dentro de seu quarto, em cima de seu guarda-roupa, balança digital de precisão e outras três porções de maconha; b) quando abordado, afirmou aos policiais militares que guardava a substância e a balança para pessoa acerca de quem não forneceu qualquer dado qualificativo; c) a quantidade total da droga apreendida em poder do apelante (103,89g, laudo de fl. 71) é incompatível com a versão de que seria para consumo próprio; d) considerando que uma dose típica pesa 0,2g, a droga apreendida em poder do apelante é suficiente para confecção de mais de 500 doses típicas. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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