TJDF APR - 1089117-20170110254953APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. PENA DE MULTA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PEDIDO DE PERDÃO. INVIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a unificação da pena no caso de concurso formal, o critério para se aplicar o quantum de aumento é objetivo, ou seja, leva-se em conta a quantidade de delitos praticados. No caso, cometidos três roubos, tomada uma das penas, porque idênticas, adequada a aplicação da fração de 1/5 (um quinto), art. 70 do CPB. 2. O valor de cada dia-multa é definido de uma única vez, tomando-se por base a situação econômica do réu. Se o apelante for tido como pobre ou desempregado à época do delito, tal fato repercute, unicamente, no valor atribuído a cada dia-multa e não na quantidade de dias. 3. Sendo a multa sanção de caráter penal, eventual isenção viola o princípio constitucional da legalidade, uma vez que prevista cumulativamente no preceito secundário do art. 157, CPB. Na ausência de previsão legal de afastamento da pena pecuniária, portanto, comprovada a pobreza do condenado, a multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, como na espécie (um trigésimo do valor do salário mínimo), não havendo que se falar em exclusão. Em caso de insolvência do réu, este poderá requerer o parcelamento do valor da multa, mas tal possibilidade ficará a cargo do juiz da execução penal. 4. À luz do art. 33, §§ 2º e 3º do CPB, a definição do regime inicial de cumprimento de pena deve obediência ao quantum da pena fixada, a reincidência e/ou a análise das circunstâncias judiciais. No caso, a pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, cabível seria, em tese, a regra prevista no art. 33, § 2º, b, CPB, com definição do regime semiaberto. Ocorre que, definida a reincidência, a imposição de regime mais gravoso é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. PENA DE MULTA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PEDIDO DE PERDÃO. INVIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a unificação da pena no caso de concurso formal, o critério para se aplicar o quantum de aumento é objetivo, ou seja, leva-se em conta a quantidade de delitos praticados. No caso, cometidos três roubos, tomada uma das penas, porque idênticas, adequada a aplicação da fração de 1/5 (um quinto), art. 70 do CPB. 2. O valor de cada dia-multa é definido de uma única vez, tomando-se por base a situação econômica do réu. Se o apelante for tido como pobre ou desempregado à época do delito, tal fato repercute, unicamente, no valor atribuído a cada dia-multa e não na quantidade de dias. 3. Sendo a multa sanção de caráter penal, eventual isenção viola o princípio constitucional da legalidade, uma vez que prevista cumulativamente no preceito secundário do art. 157, CPB. Na ausência de previsão legal de afastamento da pena pecuniária, portanto, comprovada a pobreza do condenado, a multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, como na espécie (um trigésimo do valor do salário mínimo), não havendo que se falar em exclusão. Em caso de insolvência do réu, este poderá requerer o parcelamento do valor da multa, mas tal possibilidade ficará a cargo do juiz da execução penal. 4. À luz do art. 33, §§ 2º e 3º do CPB, a definição do regime inicial de cumprimento de pena deve obediência ao quantum da pena fixada, a reincidência e/ou a análise das circunstâncias judiciais. No caso, a pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, cabível seria, em tese, a regra prevista no art. 33, § 2º, b, CPB, com definição do regime semiaberto. Ocorre que, definida a reincidência, a imposição de regime mais gravoso é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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