TJDF APR - 1089309-20161610082594APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DA VÍTIMA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INVIÁVEL. NOTORIEDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comprovação da menoridade trata-se de uma prova ligada ao estado da pessoa, razão pela qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil. Ademais, a menoridade (criança ou adolescente) constitui elemento essencial à própria configuração do tipo penal, que assim se acha descrito no artigo 244-B da Lei N. 8069/90. 2. A vítima, o narrar a dinâmica delitiva, em juízo, se referiu aos agentes que lhe subtraíram os pertences, como o adolescente e o maior de idade, demonstrando que o comparsa do réu se tratava, notoriamente, de um adolescente. 3. Embora não constem dos autos os dados da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do adolescente, consta a data do seu nascimento, demonstrando que ele realmente se tratava de um jovem de apenas 14 anos de idade à época do fato, corroborando com a afirmativa da vítima. 4. Portanto, a elementar do tipo consistente em estar a vítima em faixa etária inferior a uma idade determinada, quando notória, não demanda prova no âmbito civil e, por isso, pode ser comprovada, para fins penais, por qualquer meio, incidindo a regra geral do livre convencimento motivado; e não a teoria da prova legal, que, por sua vez, permanece exigível quando esta elementar não for evidente. 5.De acordo com a regra insculpida no artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa deverão ser aplicadas distinta e integralmente. 6.Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DA VÍTIMA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INVIÁVEL. NOTORIEDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comprovação da menoridade trata-se de uma prova ligada ao estado da pessoa, razão pela qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil. Ademais, a menoridade (criança ou adolescente) constitui elemento essencial à própria configuração do tipo penal, que assim se acha descrito no artigo 244-B da Lei N. 8069/90. 2. A vítima, o narrar a dinâmica delitiva, em juízo, se referiu aos agentes que lhe subtraíram os pertences, como o adolescente e o maior de idade, demonstrando que o comparsa do réu se tratava, notoriamente, de um adolescente. 3. Embora não constem dos autos os dados da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do adolescente, consta a data do seu nascimento, demonstrando que ele realmente se tratava de um jovem de apenas 14 anos de idade à época do fato, corroborando com a afirmativa da vítima. 4. Portanto, a elementar do tipo consistente em estar a vítima em faixa etária inferior a uma idade determinada, quando notória, não demanda prova no âmbito civil e, por isso, pode ser comprovada, para fins penais, por qualquer meio, incidindo a regra geral do livre convencimento motivado; e não a teoria da prova legal, que, por sua vez, permanece exigível quando esta elementar não for evidente. 5.De acordo com a regra insculpida no artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa deverão ser aplicadas distinta e integralmente. 6.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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