TJDF APR - 1089411-20170110314299APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, DA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO E DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A realização de interrogatório na fase policial sem a presença de advogado, mas com a advertência quanto ao direito de permanecer calado e de ser assistido por defesa técnica, não têm o condão de obstar o exame do elemento informativo daí resultante, tampouco de gerar a nulidade do processo. 2. Não há nulidade na coleta de material genético se o réu cooperou voluntariamente com as investigações, mormente quando a prova técnica não foi utilizada como elemento de convicção por parte do juiz sentenciante, ante a prescindibilidade de produção do confronto genético. 3. Não há que se falar em nulidade do depoimento judicial da vítima, pelo indeferimento de perguntas da defesa, quando devidamente fundamentado pelo magistrado ante a impertinência com os fatos imputados ao réu, não havendo ainda qualquer demonstração do efetivo prejuízo. 4. Nos crimes praticados contra adolescente, o depoimento harmônico e seguro da vítima, das testemunhas e dos informantes, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório. 5. Se a confissão do réu na fase inquisitiva foi utilizada como fundamento para a condenação, o sentenciado faz jus à atenuante da confissão espontânea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, DA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO E DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A realização de interrogatório na fase policial sem a presença de advogado, mas com a advertência quanto ao direito de permanecer calado e de ser assistido por defesa técnica, não têm o condão de obstar o exame do elemento informativo daí resultante, tampouco de gerar a nulidade do processo. 2. Não há nulidade na coleta de material genético se o réu cooperou voluntariamente com as investigações, mormente quando a prova técnica não foi utilizada como elemento de convicção por parte do juiz sentenciante, ante a prescindibilidade de produção do confronto genético. 3. Não há que se falar em nulidade do depoimento judicial da vítima, pelo indeferimento de perguntas da defesa, quando devidamente fundamentado pelo magistrado ante a impertinência com os fatos imputados ao réu, não havendo ainda qualquer demonstração do efetivo prejuízo. 4. Nos crimes praticados contra adolescente, o depoimento harmônico e seguro da vítima, das testemunhas e dos informantes, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório. 5. Se a confissão do réu na fase inquisitiva foi utilizada como fundamento para a condenação, o sentenciado faz jus à atenuante da confissão espontânea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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