TJDF APR - 1089422-20160110617997APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PROVA SUFICIENTE. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIO DE ÓBVIA PERCEPÇÃO. DISPENSABILIDADE DA PERÍCIA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. 1. Não havendo provas suficientes de foi o réu que furtou as placas de um veículo para adulterar o sinal identificador de outro, a manutenção da absolvição por tal crime é medida que se impõe. 2. Não havendo provas suficientes de que os réus agiram com o dolo de expor a perigo pessoas determinadas, a absolvição pela atipicidade da conduta deve ser mantida. 3. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório produzido no feito é seguro ao apontar os réus como autores do crime. 4. No crime de furto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do CP, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando o vestígio da destruição ou do rompimento de obstáculo é de óbvia percepção. 5. Havendo mais de uma qualificadora no crime de furto, uma delas pode ser aplicada na primeira fase, como circunstância judicial negativa. Precedentes STJ. 6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 7. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do Ministério Público. Deu-se parcial provimento ao recurso dos réus.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PROVA SUFICIENTE. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIO DE ÓBVIA PERCEPÇÃO. DISPENSABILIDADE DA PERÍCIA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. 1. Não havendo provas suficientes de foi o réu que furtou as placas de um veículo para adulterar o sinal identificador de outro, a manutenção da absolvição por tal crime é medida que se impõe. 2. Não havendo provas suficientes de que os réus agiram com o dolo de expor a perigo pessoas determinadas, a absolvição pela atipicidade da conduta deve ser mantida. 3. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório produzido no feito é seguro ao apontar os réus como autores do crime. 4. No crime de furto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do CP, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando o vestígio da destruição ou do rompimento de obstáculo é de óbvia percepção. 5. Havendo mais de uma qualificadora no crime de furto, uma delas pode ser aplicada na primeira fase, como circunstância judicial negativa. Precedentes STJ. 6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 7. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do Ministério Público. Deu-se parcial provimento ao recurso dos réus.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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