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Jurisprudência


TJDF APR - 1089496-20160110047706APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS.. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AFASTADO. CULPABILIDADE. EXACERBADA À ESPÉCIE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. VEDAÇÃO AO NE BIS IN IDEM. I. O conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação do fato criminoso e da autoria do crime, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. II. A conduta do réu em proibir a entrada de sua ex-companheira no apartamento, mesmo achando que estava acobertado por uma legítima pretensão, subsume-se perfeitamente ao tipo legal previsto no art. 345 do CP. III. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de condenação por danos morais em sentença criminal, uma vez que a intelecção do art. 387, inciso IV, do CPP seria apenas no sentido de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima e apurados no curso do processo penal. IV. Em regra, ninguém pode arbitrariamente fazer justiça por si mesmo, mesmo que tenha uma suposta pretensão legítima. Deste modo, o acusado não poderia agir ao seu bel prazer, porquanto não se admite que particulares solucionem litígios com as próprias mãos, sob pena de invadir monopólio do Estado na resolução de conflitos V. O fato do réu ter cometido o delito em detrimento de sua ex-companheira e filha, demonstra que a reprovabilidade da conduta foi além da originária à espécie, devendo então sofrer maior poder sancionador. VI. No caso sub examine, o conjunto de efeitos danosos oriundos do crime tiveram que ser indevidamente suportados pela vítima e seus familiares, revelando assim conseqüências negativas. VII. A prévia valoração prejudicial das circunstâncias judiciais do delito na primeira fase impossibilita que estas mesmas circunstâncias sejam novamente analisadas em segunda etapa da dosimetria, sob pena de violação ao ne bis in idem. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. .

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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