TJDF APR - 1089529-20170110275017APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA PARA CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 3. Aausência das formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. 4. É incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231 do STJ e jurisprudência pacífica deste eg. Tribunal de Justiça. 4.1. Só será possível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA PARA CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 3. Aausência das formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. 4. É incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231 do STJ e jurisprudência pacífica deste eg. Tribunal de Justiça. 4.1. Só será possível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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