TJDF APR - 1089619-20160710195836APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO Á EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, subtrair o telefone celular de um homem, enganando-o com uma fraude: fingiu interesse na compra de um telefone celular anunciado pelo site OLX e O convenceu a se encontrarem na Praço do Relógio de Taguatinga. Chegou ao local junto com o comparsa e entregou metade do preço ajustado, prometendo que iriam juntos à agência bancária sacar o restante. Enquanto distraía a vítima com sua conversa, o parceiro examinava o telefone celular, para verificar as suas condições de funcionamento, e rapidamente o trocou por uma réplica. O telefone falso foi devolvido ao dono, que restituiu o dinheiro recebido, supondo que iria receber o preço integral quando o dinheiro fosse sacado. No caminho para o banco percebeu o engodo, mas os agentes conseguiram fugir em um carro, sendo presos em flagrante logo em seguida, ao colidirem com um ônibus. 2 Provou-se a materialidade e autoria do furto duplamente qualificado nas circunstâncias da prisão em flagrante, com apreensão da res furtiva na posse dos suspeitos, mais o reconhecimento seguro e convincente da vítima e a confissao de um dos réus. 3 A jurisprudência considera razoável o aumento da pena-base em um sexto da pena mínima do crime por cada circunstâncias avaliada negativamente. 4 Apelação não provida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO Á EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, subtrair o telefone celular de um homem, enganando-o com uma fraude: fingiu interesse na compra de um telefone celular anunciado pelo site OLX e O convenceu a se encontrarem na Praço do Relógio de Taguatinga. Chegou ao local junto com o comparsa e entregou metade do preço ajustado, prometendo que iriam juntos à agência bancária sacar o restante. Enquanto distraía a vítima com sua conversa, o parceiro examinava o telefone celular, para verificar as suas condições de funcionamento, e rapidamente o trocou por uma réplica. O telefone falso foi devolvido ao dono, que restituiu o dinheiro recebido, supondo que iria receber o preço integral quando o dinheiro fosse sacado. No caminho para o banco percebeu o engodo, mas os agentes conseguiram fugir em um carro, sendo presos em flagrante logo em seguida, ao colidirem com um ônibus. 2 Provou-se a materialidade e autoria do furto duplamente qualificado nas circunstâncias da prisão em flagrante, com apreensão da res furtiva na posse dos suspeitos, mais o reconhecimento seguro e convincente da vítima e a confissao de um dos réus. 3 A jurisprudência considera razoável o aumento da pena-base em um sexto da pena mínima do crime por cada circunstâncias avaliada negativamente. 4 Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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