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Jurisprudência


TJDF APR - 1090108-20160110522413APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECUSA EM OBEDECER A ORDEM LEGAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabida a absolvição em relação ao crime de desobediência se comprovado nos autos que a recorrente deixou de atender a ordem legal de saída do veículo e encaminhamento á delegacia, emanada de servidores públicos (policiais militares), sabedora dessa condição. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, uma vez comprovado que a ré insultou os policiais quando estes se encontravam no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desrespeito e desprestígio para com os agentes públicos,caso em que a embriaguez da ofensora, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (embriaguez ao volante), e artigos 330 e 331 do Código Penal (desobediência e desacato), às penas de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, além de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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