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Jurisprudência


TJDF APR - 1090120-20160610092706APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TIPICIDADE VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta diante das declarações harmônicas da vítima e das testemunhas, na Delegacia e em Juízo, no sentido de que, de duas formas distintas (perseguição da vítima e, posteriormente, ligações telefônicas), o réu tirou a paz e a tranquilidade da vítima. 2. O quantum de aumento pelas agravantes, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada. 3. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, finalizado no dia 02/03/2018, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador pode fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral (hipótese de dano moral in re ipsa). 4. No caso concreto, a violação aos direitos da personalidade está demonstrada nos autos, pois a vítima sofreu perturbação da tranquilidade no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial porque não demonstrada a capacidade econômica do réu, mostra-se razoável fixar como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da Defesa para, mantida a condenação do réu como incurso na sanção do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (perturbação da tranquilidade em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), diminuir o quantum de agravamento da pena por força das agravantes consideradas (reincidência e ter sido a contravenção praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), reduzindo a pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 06 (seis) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial semiaberto e a extinção da pena pelo seu cumprimento, nos termos da sentença. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público para fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais causados à vítima.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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