TJDF APR - 1090217-20170110408066APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE DOIS VEÍCULOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. No caso dos autos, não deve ser acolhido o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa, pois foram apreendidos na residência do recorrente dois veículos produto de furto, sendo que o apelante não possuía os documentos exigidos pela legislação de trânsito e não logrou comprovar que desconhecia a origem espúria dos bens. 2.É correta a aplicação do regime inicial fechado ao réu reincidente condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), por duas vezes, em continuidade delitiva, e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse de munição de uso restrito), em concurso material, à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE DOIS VEÍCULOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. No caso dos autos, não deve ser acolhido o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa, pois foram apreendidos na residência do recorrente dois veículos produto de furto, sendo que o apelante não possuía os documentos exigidos pela legislação de trânsito e não logrou comprovar que desconhecia a origem espúria dos bens. 2.É correta a aplicação do regime inicial fechado ao réu reincidente condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), por duas vezes, em continuidade delitiva, e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse de munição de uso restrito), em concurso material, à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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