TJDF APR - 1090218-20170410044203APR
QUEIXA-CRIME. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA QUERELANTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a absolvição quanto ao delito de difamação imputado ao querelado, uma vez que não restou demonstrado nos autos que os fatos ofensivos à reputação da querelante foram expostos a terceiros. 2.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 140, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais em relação à querelante.
Ementa
QUEIXA-CRIME. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA QUERELANTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a absolvição quanto ao delito de difamação imputado ao querelado, uma vez que não restou demonstrado nos autos que os fatos ofensivos à reputação da querelante foram expostos a terceiros. 2.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 140, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais em relação à querelante.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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