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Jurisprudência


TJDF APR - 1090353-20160310023890APR

Ementa
PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, razão pela qual, comprovado que a magistrada que presidiu a instrução criminal estava em licença para tratamento de saúde em pessoa da família, não há nenhuma nulidade, pois foi designado outro para substituí-la, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de nulidade da sentença. 2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de porte de arma de uso restrito quando comprovada a materialidade e autoria, especialmente diante da confissão do apelante, corroborada pelos depoimentos dos policiais e pelas demais provas dos autos. 3. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes se motivada por condenação cumprida ou extinta há mais de cinco anos. 4. Condenação penal com trânsito em julgado que teve sua punibilidade extinta por indulto pleno não se presta para fundamentar a reincidência do apelante. 5. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, o réu primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais. 6. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, uma vez que o apelante preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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