TJDF APR - 1090420-20140910166948APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE PROCESSUAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Comprovadas pelo conjunto probatório a autoria e a materialidade delitiva pela prática dos crimes de fraude processual e de corrupção de menores, a condenação é medida que se impõe. 2. No crime de fraude processual, tutela-se o regular desempenho das funções jurisdicionais e, por ser classificado como formal, dispensa o resultado naturalístico previsto no tipo. 3. Presente o dolo específico das rés em prejudicar as investigações e a colheita de prova em processo penal, com a retirada das câmeras de segurança e do dispositivo de armazenamento de imagens do local dos fatos e sua posterior ocultação, configurado está o tipo penal do artigo 347, CP. 4. A corrupção de menores também é delito formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do menor - Súmula 500 STJ, uma vez evidenciada a contribuição do adolescente na empreitada criminosa. 5. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE PROCESSUAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Comprovadas pelo conjunto probatório a autoria e a materialidade delitiva pela prática dos crimes de fraude processual e de corrupção de menores, a condenação é medida que se impõe. 2. No crime de fraude processual, tutela-se o regular desempenho das funções jurisdicionais e, por ser classificado como formal, dispensa o resultado naturalístico previsto no tipo. 3. Presente o dolo específico das rés em prejudicar as investigações e a colheita de prova em processo penal, com a retirada das câmeras de segurança e do dispositivo de armazenamento de imagens do local dos fatos e sua posterior ocultação, configurado está o tipo penal do artigo 347, CP. 4. A corrupção de menores também é delito formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do menor - Súmula 500 STJ, uma vez evidenciada a contribuição do adolescente na empreitada criminosa. 5. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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