TJDF APR - 1090429-20170910116005APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. MERA FORMALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso, como regra, será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. 3. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos. 4. Não há falar em desrespeito ao princípio da gradação das medidas socioeducativas estabelecidas no artigo 112 da Lei 8.069/90, quando o Juiz, fundamentadamente, demonstrou que a internação é a medida mais adequada para a ressocialização do adolescente, especialmente se considerado o seu contexto social e familiar. 5. Cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação, quando amparada na gravidade concreta do ato infracional, no qual houve o emprego de grave ameaça à pessoa, bem como na necessidade da reinserção social e de aprendizado do menor. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. MERA FORMALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso, como regra, será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. 3. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos. 4. Não há falar em desrespeito ao princípio da gradação das medidas socioeducativas estabelecidas no artigo 112 da Lei 8.069/90, quando o Juiz, fundamentadamente, demonstrou que a internação é a medida mais adequada para a ressocialização do adolescente, especialmente se considerado o seu contexto social e familiar. 5. Cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação, quando amparada na gravidade concreta do ato infracional, no qual houve o emprego de grave ameaça à pessoa, bem como na necessidade da reinserção social e de aprendizado do menor. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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