TJDF APR - 1090519-20161310010288APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, finalizado em 02/03/2018, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador pode fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral (hipótese de dano moral in re ipsa). 2. Na espécie, a violação aos direitos da personalidade está demonstrada nos autos, pois a vítima sofreu ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial porque não demonstrada a capacidade econômica do réu, mostra-se razoável fixar como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para fixar a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) para reparação a título de danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, finalizado em 02/03/2018, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador pode fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral (hipótese de dano moral in re ipsa). 2. Na espécie, a violação aos direitos da personalidade está demonstrada nos autos, pois a vítima sofreu ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial porque não demonstrada a capacidade econômica do réu, mostra-se razoável fixar como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para fixar a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) para reparação a título de danos morais.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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