TJDF APR - 1090770-20130111787907APR
Furto qualificado. Princípio da insignificância. Reincidência. Regime inicial. 1 - Para se aplicar o princípio da insignificância, devem ser considerados os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 2 - Adota-se como valor ínfimo para aplicação do princípio da insignificância o de até 10% do salário mínimo vigente na data do fato. Precedentes do STF e STJ. 3 - Não se aplica o princípio da insignificância se o furto é cometido mediante escalada, sobretudo se o valor subtraído não é insignificante, e o réu é reincidente específico. 4 - Reincidente o réu e desfavorável uma circunstância judicial, deve o regime inicial de cumprimento da pena ser o fechado, em observância à súmula 269 do STJ.Fixado, na sentença, o regime inicial semiaberto, porque benéfico ao réu e sem recurso do MP, deve ser mantido. 5 - Apelação não provida.
Ementa
Furto qualificado. Princípio da insignificância. Reincidência. Regime inicial. 1 - Para se aplicar o princípio da insignificância, devem ser considerados os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 2 - Adota-se como valor ínfimo para aplicação do princípio da insignificância o de até 10% do salário mínimo vigente na data do fato. Precedentes do STF e STJ. 3 - Não se aplica o princípio da insignificância se o furto é cometido mediante escalada, sobretudo se o valor subtraído não é insignificante, e o réu é reincidente específico. 4 - Reincidente o réu e desfavorável uma circunstância judicial, deve o regime inicial de cumprimento da pena ser o fechado, em observância à súmula 269 do STJ.Fixado, na sentença, o regime inicial semiaberto, porque benéfico ao réu e sem recurso do MP, deve ser mantido. 5 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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