TJDF APR - 1091338-20160610015643APR
APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - AMEAÇA -PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - ALTERAÇÃO - TEMOR NÃO CARACTERIZADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. O ranço machista presente na sociedade brasileira incentiva o comportamento masculino de, após o término de um relacionamento, passar a tratar a mulher como pessoa indigna de respeito, principalmente quando ela inicia novo relacionamento. É certo que o fato de comportamentos semelhantes serem comuns não os torna permitidos ou aceitáveis. A Lei 11.340/06 é reflexo da necessidade de mudar o cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher no país. Entretanto, necessário separar condutas sérias e relevantes de comportamentos irrefletidos isolados. II. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. Contudo, quando há alteração das versões apresentadas pela ofendida, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu. III. A ameaça é uma promessa injusta que causa perturbação do espírito ou do sentimento de segurança do ofendido. Na hipótese, a ameaça do ofensor não provocou temor. A absolvição deve ser mantida. IV. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - AMEAÇA -PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - ALTERAÇÃO - TEMOR NÃO CARACTERIZADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. O ranço machista presente na sociedade brasileira incentiva o comportamento masculino de, após o término de um relacionamento, passar a tratar a mulher como pessoa indigna de respeito, principalmente quando ela inicia novo relacionamento. É certo que o fato de comportamentos semelhantes serem comuns não os torna permitidos ou aceitáveis. A Lei 11.340/06 é reflexo da necessidade de mudar o cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher no país. Entretanto, necessário separar condutas sérias e relevantes de comportamentos irrefletidos isolados. II. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. Contudo, quando há alteração das versões apresentadas pela ofendida, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu. III. A ameaça é uma promessa injusta que causa perturbação do espírito ou do sentimento de segurança do ofendido. Na hipótese, a ameaça do ofensor não provocou temor. A absolvição deve ser mantida. IV. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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