TJDF APR - 1091373-20121210022589APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RESTRITAS À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO VEREDICTO ÀS PROVA DOS AUTOS. CONHECIMENTO DO APELO NA AMPLITUDE MÁXIMA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo121 do Código Penal, depois de matar desafeto com disparos de arma de fogo. 2 A Defesa subscreveu termo de apelação ao fim do julgamento plenário invocando todas as alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, mas nas razões apresentadas limitou-se a argumentar suposta contrariedade manifesta do veredicto em relação às provas dos autos. Necessidade de conhecimento amplo do apelo, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3 Não se indicou quais seriam as nulidades nem em que ponto a sentença teria contrariado a decisão dos jurados: o exame dos autos revela que o processo tramitou regularmente, com estrita observância das normas processuais, culminando em sentença que espelhou com fidelidade o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. 4 Não há contrariedade manifesta às provas dos autos quando os jurados acolhem tese amplamente debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável dos elementos de convicção produzidos durante a instrução da causa, especialmente um testemunho ocular e outros depoimentos judicializados. A decisão do Conselho de Sentença somente é contrária à prova dos autos quando se revelar arbitrária, totalmente divorciada das provas coligidas, surgindo como fruto de imaginação. 5 Não há injustiça na aplicação da pena que se apresenta proporcional à gravidade do crime, em que as exasperações da pena-base atendem aos critério aceitos pela jurisprudência. 6 Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RESTRITAS À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO VEREDICTO ÀS PROVA DOS AUTOS. CONHECIMENTO DO APELO NA AMPLITUDE MÁXIMA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo121 do Código Penal, depois de matar desafeto com disparos de arma de fogo. 2 A Defesa subscreveu termo de apelação ao fim do julgamento plenário invocando todas as alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, mas nas razões apresentadas limitou-se a argumentar suposta contrariedade manifesta do veredicto em relação às provas dos autos. Necessidade de conhecimento amplo do apelo, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3 Não se indicou quais seriam as nulidades nem em que ponto a sentença teria contrariado a decisão dos jurados: o exame dos autos revela que o processo tramitou regularmente, com estrita observância das normas processuais, culminando em sentença que espelhou com fidelidade o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. 4 Não há contrariedade manifesta às provas dos autos quando os jurados acolhem tese amplamente debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável dos elementos de convicção produzidos durante a instrução da causa, especialmente um testemunho ocular e outros depoimentos judicializados. A decisão do Conselho de Sentença somente é contrária à prova dos autos quando se revelar arbitrária, totalmente divorciada das provas coligidas, surgindo como fruto de imaginação. 5 Não há injustiça na aplicação da pena que se apresenta proporcional à gravidade do crime, em que as exasperações da pena-base atendem aos critério aceitos pela jurisprudência. 6 Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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