TJDF APR - 1091375-20150710164865APR
PENAL. CRIMES DE AMEAÇA, DE LESÃO CORPORAL E DE CÁRCERE PRIVADO PRATICADO CONTRA A EX-MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE CONSUNÇÃO ENTRE AS AÇAÕES CRIMINOSAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, 147 e 148, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, depois de ameaçar matar a ex-mulher, agredindo-a e provocando lesões nos braços e coxas, além de mantê-la trancada em cárcere privado, durante lapso temporal relevante. 2 A materialidade e a autoria dos crimes se reputam provadas pelo depoimento da vítima seguro e consistente, corroborado por laudo pericial de exame de corpo de delito, e pelas contradições do réu ao ser interregado pelo Delegado e pelo Juiz. 3 Não há legítima defesa sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao suposto ataque, haja vista a disparidade entre homem e mulher. O ônus da prova é de quem alega. 4 O princípio da consunção não pode incidir nas hipóteses em que não há relação de meio e fim entre os crimes, como ocorre em relação à ameaça e o cárcere privado. 5 Apelação não provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE AMEAÇA, DE LESÃO CORPORAL E DE CÁRCERE PRIVADO PRATICADO CONTRA A EX-MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE CONSUNÇÃO ENTRE AS AÇAÕES CRIMINOSAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, 147 e 148, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, depois de ameaçar matar a ex-mulher, agredindo-a e provocando lesões nos braços e coxas, além de mantê-la trancada em cárcere privado, durante lapso temporal relevante. 2 A materialidade e a autoria dos crimes se reputam provadas pelo depoimento da vítima seguro e consistente, corroborado por laudo pericial de exame de corpo de delito, e pelas contradições do réu ao ser interregado pelo Delegado e pelo Juiz. 3 Não há legítima defesa sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao suposto ataque, haja vista a disparidade entre homem e mulher. O ônus da prova é de quem alega. 4 O princípio da consunção não pode incidir nas hipóteses em que não há relação de meio e fim entre os crimes, como ocorre em relação à ameaça e o cárcere privado. 5 Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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