TJDF APR - 1091377-20140111841628APR
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO POLICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA PENA ACESSÓRIA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa), porque lideravam uma célula ou braço da organização criminosa conhecida popularmente como Primeiro Comando da Capital - PCC, com larga atuação em todo Brasil, e, ultimamente, no Distrito federal e região do entorno. A organização criminosa atua nos presídios e fora deles, praticando diversos crimes graves: tráfico de drogas, homicídios, aquisição de munição e armas de fogo pesadas e roubo à mão armada. Mantém, ainda, íntima conexão com a facção congênere denominada Comando Vermelho. 2 A materialidade e a autoria do crime se reputam provadas quando depoimentos firmes e consistentes dos policiais investigadores são corroborados por gravações de áudio recolhidas mediantes interceptação telefônica autorizada pelo Juiz, revelando a forma de agir da organização criminosa e as tarefas desempenhadas pelos réus, que atuavam como Gerais do Estado no Distrito Federal e entorno. Mera leitura dos diálogos transcritos nos autos demonstra a existência de vínculo associativo de mais de quatro pessoas atuanedo organizadamente na prática de crimes graves de diversos matizes. 4 Os motivos que ensejaram a prisão preventiva continuam presentes, e agora estão robustecidos pela condenação: os réus responderam presos ao processo, sendo provado a liderança exercida em perigosíssima organização criminosa, que desafia com ousadia invulgar o aparato repressor do Estado. Assim, a liberdade dos condenados constituem sem dúvida grave risco à ordem pública. A jurisprudência determinada que, uma vez confirmada a condenação em segundo grau, deve-se iniciar o imediato cumprimento da pena, nos termos do precedente HC 126.292, Supremo Tribunal Federal. 5 O valor de cada dia-multa não se mede tão somente pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas considera igualmente a condição econômica do agente. 6 Apelações não providas, retificando-se de ofício o valor unitário do dia-multa.
Ementa
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO POLICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA PENA ACESSÓRIA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa), porque lideravam uma célula ou braço da organização criminosa conhecida popularmente como Primeiro Comando da Capital - PCC, com larga atuação em todo Brasil, e, ultimamente, no Distrito federal e região do entorno. A organização criminosa atua nos presídios e fora deles, praticando diversos crimes graves: tráfico de drogas, homicídios, aquisição de munição e armas de fogo pesadas e roubo à mão armada. Mantém, ainda, íntima conexão com a facção congênere denominada Comando Vermelho. 2 A materialidade e a autoria do crime se reputam provadas quando depoimentos firmes e consistentes dos policiais investigadores são corroborados por gravações de áudio recolhidas mediantes interceptação telefônica autorizada pelo Juiz, revelando a forma de agir da organização criminosa e as tarefas desempenhadas pelos réus, que atuavam como Gerais do Estado no Distrito Federal e entorno. Mera leitura dos diálogos transcritos nos autos demonstra a existência de vínculo associativo de mais de quatro pessoas atuanedo organizadamente na prática de crimes graves de diversos matizes. 4 Os motivos que ensejaram a prisão preventiva continuam presentes, e agora estão robustecidos pela condenação: os réus responderam presos ao processo, sendo provado a liderança exercida em perigosíssima organização criminosa, que desafia com ousadia invulgar o aparato repressor do Estado. Assim, a liberdade dos condenados constituem sem dúvida grave risco à ordem pública. A jurisprudência determinada que, uma vez confirmada a condenação em segundo grau, deve-se iniciar o imediato cumprimento da pena, nos termos do precedente HC 126.292, Supremo Tribunal Federal. 5 O valor de cada dia-multa não se mede tão somente pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas considera igualmente a condição econômica do agente. 6 Apelações não providas, retificando-se de ofício o valor unitário do dia-multa.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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